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Jurisprudência


AgRg no RHC 50488 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2014/0202193-7

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. 2. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. PEDIDO DE TRANCAMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 41 DO CPP. 3. CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. COMPROVAÇÃO DOS FATOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. INVIABILIDADE EM HABEAS CORPUS. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Manifestamente inadmissível o recurso em habeas corpus, uma vez que não apresenta a regularidade formal necessária à sua admissibilidade, em razão da ausência de procuração outorgada ao advogado subscritor do recurso, o que atrai a incidência da súmula 115/STJ. Com efeito, "é uníssono nesta Corte o entendimento acerca da imprescindibilidade de procuração nos autos para interposição de recursos na instância especial, ainda que decorrentes de decisão proferida em sede de habeas corpus. Precedentes. Recurso ordinário não conhecido" (RHC n. 68.273/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 28/10/2016). 2. Diante da magnitude constitucional do instrumento processual utilizado, o mérito recursal foi analisado, contudo não se verificou manifesta ilegalidade, apta a justificar a concessão da ordem de ofício. De fato, da leitura da denúncia, é possível verificar todos os elementos do tipo penal de denunciação caluniosa, imputado ao recorrente. Portanto, "não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao acusado devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal". (HC 339.644/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 08/03/2016, DJe 16/03/2016) 3. As questões atinentes ao fato de não ter imputado à vítima a prática de crime, tendo apenas a responsabilizado pelo desaparecimento dos autos, de não haver falsidade na informação apresentada pelo recorrente, consistente no extravio dos autos e, acaso se cuide de informação falsa, o fato de não ter ciência da falsidade, cuidam-se de matérias de mérito, que devem ser melhor analisadas durante a instrução processual. Conforme consignou o Tribunal de origem, há indícios da falsidade do fato imputado pelo paciente à vítima, sendo que sua comprovação ou não "é questão de prova, necessitando a aferição de exame mais profundo, que se fará no bojo da ação penal, inviável nos limites estreitos do writ". Com efeito, referidas constatações dependem da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas, o que é incompatível com o rito sumário do mandamus. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 50.488/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : DJe 31/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja : (AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS) STJ - RHC 68273-SP, RHC 59210-RJ, RHC 73352-RS(INÉPCIA DA DENÚNCIA - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - HC 339644-MG, RHC 62362-RR(TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE AÇÃO PENAL EM SEDE DEHABEAS CORPUS - EXCEPCIONALIDADE) STJ - RHC 43659-SP, RHC 53380-RS
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