AgRg no RHC 50584 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2014/0205697-7
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO AO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO. DIREITO À PRISÃO DOMICILIAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO PARA EXPEDIR MANDADO DE PRISÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DIRETAMENTE POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR. MATÉRIAS NÃO DIRIMIDAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSRUGÊNCIA IMPROVIDA.
1. Inviável a análise do direito do agravante cumprir sua pena privativa de liberdade em prisão domiciliar em razão da ausência de estabelecimento prisional destinado ao regime semiaberto na comarca de origem, bem como da alegada incompetência do Juízo da condenação para determinar a expedição de mandado de prisão em decorrência do trânsito em julgado do édito condenatório, porquanto as questões deixaram de ser analisadas pelo Tribunal estadual por ocasião do julgamento do prévio writ, sob pena de se incidir na indevida supressão de instância.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC 50.584/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, REPDJe 01/10/2015, DJe 24/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO AO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO. DIREITO À PRISÃO DOMICILIAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO PARA EXPEDIR MANDADO DE PRISÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DIRETAMENTE POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR. MATÉRIAS NÃO DIRIMIDAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSRUGÊNCIA IMPROVIDA.
1. Inviável a análise do direito do agravante cumprir sua pena privativa de liberdade em prisão domiciliar em razão da ausência de estabelecimento prisional destinado ao regime semiaberto na comarca de origem, bem como da alegada incompetência do Juízo da condenação para determinar a expedição de mandado de prisão em decorrência do trânsito em julgado do édito condenatório, porquanto as questões deixaram de ser analisadas pelo Tribunal estadual por ocasião do julgamento do prévio writ, sob pena de se incidir na indevida supressão de instância.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC 50.584/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, REPDJe 01/10/2015, DJe 24/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir: "A Quinta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
REPDJe 01/10/2015DJe 24/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Veja
:
STJ - HC 66766-SC, RHC 49735-PR
Sucessivos
:
AgRg no HC 323593 SP 2015/0110525-7 Decisão:15/09/2015
DJe DATA:24/09/2015
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