AgRg no RHC 50696 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2014/0206438-4
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS DOIS PROCEDIMENTOS FISCAIS, EM RAZÃO DA PRÁTICA DA MESMA CONDUTA.
REITERAÇÃO. REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
INEXISTÊNCIA. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que mantém a ação penal instaurada contra o recorrente, em razão da prática do crime de descaminho, quando não evidenciado o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, tendo em vista a habitualidade criminosa do réu, comprovada por outros procedimentos fiscais.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 50.696/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS DOIS PROCEDIMENTOS FISCAIS, EM RAZÃO DA PRÁTICA DA MESMA CONDUTA.
REITERAÇÃO. REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
INEXISTÊNCIA. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que mantém a ação penal instaurada contra o recorrente, em razão da prática do crime de descaminho, quando não evidenciado o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, tendo em vista a habitualidade criminosa do réu, comprovada por outros procedimentos fiscais.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 50.696/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP).
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de descaminho em
que o valor do tributo elidido for R$ 1.169,44 (hum mil, cento e
sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos).
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1339730-PR, AgRg no AREsp 555944-PR, AgRg no AREsp 553555-PR, AgRg no REsp 1334727-SC STF - HC 109705
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 596655 PR 2014/0268529-6 Decisão:10/11/2015
DJe DATA:25/11/2015AgRg no AREsp 558881 PR 2014/0198947-0 Decisão:27/10/2015
DJe DATA:16/11/2015
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