AgRg no RHC 51000 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2014/0216293-0
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
PREJUDICADO. PEDIDO DE REFORMA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
EXCESSO DE PRAZO. ANDAMENTO PROCESSUAL REGULAR. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade." (HC 301.145/BA, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 10/08/2015) 2. "O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto." (HC 317.320/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015) 3. Decretada a prisão preventiva e cumprido o mandado em 18/9/2013, após manutenção da clausura pela sentença de pronúncia em 30/8/2014, restando prejudicado o recurso ordinário, sobreveio, ainda, na data de 4/3/2015, acórdão em sede de recurso em sentido estrito fortalecendo a sentença prolatada.
5. Não verificada fuga dos limites impostos pela razoabilidade, porquanto o processo segue curso adequado.
6. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RHC 51.000/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
PREJUDICADO. PEDIDO DE REFORMA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
EXCESSO DE PRAZO. ANDAMENTO PROCESSUAL REGULAR. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade." (HC 301.145/BA, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 10/08/2015) 2. "O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto." (HC 317.320/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015) 3. Decretada a prisão preventiva e cumprido o mandado em 18/9/2013, após manutenção da clausura pela sentença de pronúncia em 30/8/2014, restando prejudicado o recurso ordinário, sobreveio, ainda, na data de 4/3/2015, acórdão em sede de recurso em sentido estrito fortalecendo a sentença prolatada.
5. Não verificada fuga dos limites impostos pela razoabilidade, porquanto o processo segue curso adequado.
6. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RHC 51.000/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000021
Veja
:
(ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DEPRONÚNCIA - RECURSO PREJUDICADO) STJ - HC 289274-MG, HC 288565-ES, HC 284235-SP, HC 216918-PE(HABEAS CORPUS - FLAGRANTE ILEGALIDADE - CONCESSÃO DE OFÍCIO -POSSIBILIDADE) STJ - HC 301145-BA(EXCESSO DE PRAZO - VERIFICAÇÃO - ANÁLISE DA RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE - NECESSIDADE) STJ - HC 317320-SP
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