AgRg no RHC 51772 / ALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2014/0240435-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, e 3º do Código de Processo Penal.
2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de afronta ao princípio da colegialidade, visto que a matéria, desde que suscitada, pode ser remetida à apreciação da Turma.
RECURSO QUE NÃO COMBATE A RAZÃO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 808, III, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. ANÁLISE DA IMPRESCINDIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA EXTENSÃO.
1. O agravante não combateu o fundamento utilizado para negar seguimento ao recurso ordinário, qual seja, o não cabimento do habeas corpus para impugnar medidas protetivas previstas na Lei 11.340/06, fato que impede o conhecimento do regimental.
2. Pleito de declaração de aplicação subsidiária do art. 808, III, do Código de Processo Civil que não foi dirimido pelo Tribunal a quo, constituindo inovação recursal e supressão indevida de instância.
3. No caso, o alegado excesso de prazo das medidas protetivas demanda a análise de sua imprescindibilidade, o que importa revolvimento de matéria fática, inviável na via estreita do writ.
4. Agravo regimental conhecido em parte e desprovido na extensão.
(AgRg no RHC 51.772/AL, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 23/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, e 3º do Código de Processo Penal.
2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de afronta ao princípio da colegialidade, visto que a matéria, desde que suscitada, pode ser remetida à apreciação da Turma.
RECURSO QUE NÃO COMBATE A RAZÃO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 808, III, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. ANÁLISE DA IMPRESCINDIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA EXTENSÃO.
1. O agravante não combateu o fundamento utilizado para negar seguimento ao recurso ordinário, qual seja, o não cabimento do habeas corpus para impugnar medidas protetivas previstas na Lei 11.340/06, fato que impede o conhecimento do regimental.
2. Pleito de declaração de aplicação subsidiária do art. 808, III, do Código de Processo Civil que não foi dirimido pelo Tribunal a quo, constituindo inovação recursal e supressão indevida de instância.
3. No caso, o alegado excesso de prazo das medidas protetivas demanda a análise de sua imprescindibilidade, o que importa revolvimento de matéria fática, inviável na via estreita do writ.
4. Agravo regimental conhecido em parte e desprovido na extensão.
(AgRg no RHC 51.772/AL, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 23/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe
provimento. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00018
Veja
:
(RECURSO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA -POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no RHC 36175-SP, AgRg no RHC 52916-SP
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