AgRg no RHC 52977 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2014/0276108-1
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA ADVOGADA.
SÚMULA 115/STJ. INVERSÃO DA ORDEM PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS.
NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Consoante preceitua o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, e art. 3º do Código de Processo Penal, a jurisprudência desta eg. Corte Superior é assente no sentido de que, ao relator compete, monocraticamente, não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, não havendo falar, por conseguinte, em ofensa ao princípio da colegialidade (precedentes).
II - "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Enunciado da Súmula n. 115 desta eg. Corte).
III - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
IV - A não observância da ordem para oitiva de testemunhas prevista no CPP constitui nulidade relativa, tratando-se de simples inversão, que somente pode ser anulada em caso de demonstração do efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief), o que não ocorreu, in casu (precedentes do STF e do STJ).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 52.977/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 31/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA ADVOGADA.
SÚMULA 115/STJ. INVERSÃO DA ORDEM PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS.
NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Consoante preceitua o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, e art. 3º do Código de Processo Penal, a jurisprudência desta eg. Corte Superior é assente no sentido de que, ao relator compete, monocraticamente, não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, não havendo falar, por conseguinte, em ofensa ao princípio da colegialidade (precedentes).
II - "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Enunciado da Súmula n. 115 desta eg. Corte).
III - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
IV - A não observância da ordem para oitiva de testemunhas prevista no CPP constitui nulidade relativa, tratando-se de simples inversão, que somente pode ser anulada em caso de demonstração do efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief), o que não ocorreu, in casu (precedentes do STF e do STJ).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 52.977/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 31/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Newton Trisotto
(Desembargador convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115
Veja
:
(DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR - OFENSA AO PRINCÍPIO DACOLEGIALIDADE - INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no HC 298973-SP(FALTA DO INSTRUMENTO DE MANDATO ENDEREÇADO AO ADVOGADO SUBSCRITORDA PETIÇÃO DE RECURSO) STJ - RHC 52995-RJ, AgRg no RHC 52916-SP(INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVA DE TESTEMUNHAS E INTERROGATÓRIO DOACUSADO - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO) STJ - MS 13519-DF, HC 205587-SP, AgRg no AREsp 454105-RJ
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 571583 SC 2014/0209137-0 Decisão:26/05/2015
DJe DATA:03/06/2015
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