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Jurisprudência


AgRg no RHC 53963 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2014/0311928-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ART. 213 DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. ORDENAÇÃO EM SEDE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. EXCEPCIONALIDADE DA HIPÓTESE. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Nos termos consolidados pela jurisprudência deste Tribunal Superior, não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de Relator que, fundamentadamente, indefere o pleito liminar. 2. Não se verifica a excepcionalidade da hipótese, a fim de justificar o conhecimento do agravo interposto, quando a tutela de urgência não é concedida ante a indicação de motivos relevantes para a preservação, ao menos nessa fase processual, da prisão antecipada do recorrente, condenado ao cumprimento de 10 (dez) anos de reclusão pela prática dos delitos de estupro e atentado violento ao pudor. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC 53.963/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : DJe 05/03/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Informações adicionais : "[...] a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e que perdura, é motivação suficiente a autorizar a segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (DECISÃO MONOCRÁTICA - INDEFERIMENTO DE LIMINAR - AGRAVO REGIMENTAL) STJ - AgRg no HC 270400-PR, AgRg na PET no HC 234871-MG(PRISÃO PREVENTIVA - EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA) STJ - HC 308132-BA, HC 260050-MT
Sucessivos : AgRg no HC 335108 MG 2015/0219146-9 Decisão:20/10/2015 DJe DATA:27/10/2015
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