AgRg no RHC 54094 / ROAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2014/0314476-1
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES.
ESTAÇÃO DE RÁDIO CLANDESTINA. ART. 183 DA LEI N. 9.472/97. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática que, amparada em permissivo legal (art. 557 do CPC), deriva de exaustivo e qualificado debate sobre a questão jurídica objeto da impugnação especial, em sentido coincidente com a pretensão recursal.
2. Inaplicável o princípio da insignificância em relação ao delito previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997, pois o desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação é crime formal, de perigo abstrato, que tem como bem jurídico tutelado a segurança dos meios de comunicação.
3. O acusado, nas razões do recurso em habeas corpus, em nenhum momento, pleiteou a desclassificação da conduta a ele atribuída para o crime previsto no art. 70 da Lei n. 4.117/1962, motivo pelo qual não poderia, agora, trazer tais novos fundamentos, pois, conforme é cediço, é descabida a inovação de tese em agravo regimental.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC 54.094/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES.
ESTAÇÃO DE RÁDIO CLANDESTINA. ART. 183 DA LEI N. 9.472/97. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática que, amparada em permissivo legal (art. 557 do CPC), deriva de exaustivo e qualificado debate sobre a questão jurídica objeto da impugnação especial, em sentido coincidente com a pretensão recursal.
2. Inaplicável o princípio da insignificância em relação ao delito previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997, pois o desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação é crime formal, de perigo abstrato, que tem como bem jurídico tutelado a segurança dos meios de comunicação.
3. O acusado, nas razões do recurso em habeas corpus, em nenhum momento, pleiteou a desclassificação da conduta a ele atribuída para o crime previsto no art. 70 da Lei n. 4.117/1962, motivo pelo qual não poderia, agora, trazer tais novos fundamentos, pois, conforme é cediço, é descabida a inovação de tese em agravo regimental.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC 54.094/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP).
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao desenvolvimento
clandestino de telecomunicação.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557
Veja
:
(CRIME FORMAL, DE PERIGO ABSTRATO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) STJ - AgRg no AREsp 305623-BA, AgRg no AREsp 381323-PA, AgRg no AREsp 380262-PA(INOVAÇÃO DE TESE) STJ - AgRg no AREsp 288439-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 685053 RJ 2015/0078689-9 Decisão:18/08/2015
DJe DATA:03/09/2015
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