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Jurisprudência


AgRg no RHC 54397 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2014/0325463-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COMO CONDIÇÃO. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A imposição de prestação pecuniária como condição para a suspensão do processo, com base no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, é admitida, desde que observados os princípios da adequação e da proporcionalidade. Precedentes do STF e do STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 54.397/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 11/05/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Informações adicionais : "[...] o Tribunal revisor entendeu que a condição contestada, consistente na doação de 1 (um) salário mínimo a um asilo de idosos seria proporcional, razoável e adequada à gravidade da infração e às condições pessoais e econômicas do acusado, ressaltando, ainda, que a defesa não demonstrou qualquer fator impeditivo para o cumprimento.[...] Assim, muito embora a referida condição também esteja inserida na relação das penas restritivas de direitos, previstas no art. 43, I, do Código Penal, a sua aplicação não possui o caráter de pena, porquanto, no caso de eventual descumprimento, não acarreta consequência penal, apenas a retomada regular do processo".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009099 ANO:1995***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS ART:00089 PAR:00002LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00043 INC:00001
Veja : (SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA -PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO E DA PROPORCIONALIDADE) STJ - AgRg no REsp 1351779-RS, RHC 51201-RS, RHC 53808-RS, REsp 1472428-RS, AgRg no RHC 48878-MG, AgRg no REsp 1376161-RS STF - HC 123324
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