AgRg no RHC 54568 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2014/0329831-4
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO NO HC Nº. 307.791/SP.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O presente recurso é mera reiteração do pedido já formulado e decidido, nos autos do HC 307.791/SP, pela col. Quinta Turma.
II - Ao contrário do que se alega no presente recurso de agravo, as teses expostas no HC 307.791/SP foram examinadas por esta col.
Turma, ainda que, ao final, a impetração não tenha sido conhecida.
III - Na oportunidade, consignou-se que "não está caracterizada a inépcia da denúncia, quando se constata que houve a individualização dos denunciados, a descrição dos fatos delituosos, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas, de acordo com os requisitos exigidos no art. 41 do CPP." e ainda que "A Terceira Seção desta eg.
Corte Superior firmou orientação, no julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia n. 1.112.748/TO, de minha relatoria, que, nos crimes contra a ordem tributária, o princípio da insignificância somente afasta a tipicidade da conduta se o valor dos tributos iludidos não ultrapassar a quantia de dez mil reais, estabelecida no art. 20 da Lei n. 10.522/02. Tal entendimento, contudo, tem aplicação somente aos tributos da competência da União.
Para ser estendido ao âmbito estadual, necessária seria a existência de lei local no mesmo sentido, o que não restou demonstrado na impetração" Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 54.568/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO NO HC Nº. 307.791/SP.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O presente recurso é mera reiteração do pedido já formulado e decidido, nos autos do HC 307.791/SP, pela col. Quinta Turma.
II - Ao contrário do que se alega no presente recurso de agravo, as teses expostas no HC 307.791/SP foram examinadas por esta col.
Turma, ainda que, ao final, a impetração não tenha sido conhecida.
III - Na oportunidade, consignou-se que "não está caracterizada a inépcia da denúncia, quando se constata que houve a individualização dos denunciados, a descrição dos fatos delituosos, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas, de acordo com os requisitos exigidos no art. 41 do CPP." e ainda que "A Terceira Seção desta eg.
Corte Superior firmou orientação, no julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia n. 1.112.748/TO, de minha relatoria, que, nos crimes contra a ordem tributária, o princípio da insignificância somente afasta a tipicidade da conduta se o valor dos tributos iludidos não ultrapassar a quantia de dez mil reais, estabelecida no art. 20 da Lei n. 10.522/02. Tal entendimento, contudo, tem aplicação somente aos tributos da competência da União.
Para ser estendido ao âmbito estadual, necessária seria a existência de lei local no mesmo sentido, o que não restou demonstrado na impetração" Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 54.568/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Sucessivos
:
AgRg no HC 340303 SP 2015/0278766-0 Decisão:17/12/2015
DJe DATA:04/02/2016
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