AgRg no RHC 54716 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2014/0329889-3
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA IDOSO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática que, amparada em permissivo legal (art. 557 do CPC), deriva de exaustivo e qualificado debate sobre a questão jurídica objeto da impugnação especial, em sentido coincidente com a pretensão recursal.
2. A superveniência de sentença condenatória - que considerou apta a denúncia e as provas suficientes para a condenação - torna sem objeto o recurso em habeas corpus, em que se busca o trancamento da ação penal, por ausência de justa causa pela inexistência de nexo causal entre os fatos narrados na denúncia e a conduta perpetrada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC 54.716/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA IDOSO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática que, amparada em permissivo legal (art. 557 do CPC), deriva de exaustivo e qualificado debate sobre a questão jurídica objeto da impugnação especial, em sentido coincidente com a pretensão recursal.
2. A superveniência de sentença condenatória - que considerou apta a denúncia e as provas suficientes para a condenação - torna sem objeto o recurso em habeas corpus, em que se busca o trancamento da ação penal, por ausência de justa causa pela inexistência de nexo causal entre os fatos narrados na denúncia e a conduta perpetrada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC 54.716/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557
Veja
:
(SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - PERDA DE OBJETO) STJ - AgRg no HC 68075-SP, AgRg no RHC 46663-SP, AgRg no RHC 37735-PR
Sucessivos
:
AgRg no RHC 38575 SP 2013/0182164-8 Decisão:27/09/2016
DJe DATA:10/10/2016AgRg no HC 304826 SP 2014/0243492-2 Decisão:17/11/2015
DJe DATA:02/12/2015
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