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Jurisprudência


AgRg no RHC 55128 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2014/0343353-8

Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DA DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. 2. No presente caso, apesar de tratar-se de recurso ordinário em habeas corpus, o qual é interposto na origem e cujos autos são remetidos integralmente a esta Corte, verifica-se que ele não está instruído com cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, expressamente utilizada como fundamento pelo Juízo sentenciante para manter a custódia cautelar do réu, condenado à pena de 36 (trinta e seis) anos de reclusão por infração ao art. 217-A, c/c o art. 69, ambos do Código Penal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 55.128/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 24/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja : (HABEAS CORPUS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE) STJ - RCD no RHC 54626-SP, RHC 60757-RJ
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