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Jurisprudência


AgRg no RHC 55192 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2014/0344599-6

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. OPERAÇÕES QUE INVESTIGARAM CRIMES COMETIDOS NO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONEXÃO PROCESSUAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MANDAMUS ANTERIORMENTE AJUIZADO PERANTE ESTA CORTE QUE FIRMOU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO. I - Esta Corte Superior de Justiça, por esta Quinta Turma, no âmbito do HC n. 116.516/RJ, da relatoria da e. Ministra Laurita Vaz, em que figurou como paciente o ora agravante, examinou o tema da competência da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, estabelecendo, em síntese, que "não há maiores dificuldades em se admitir o acerto do acórdão impugnado, em que se reconheceu a competência da Subseção do Rio de Janeiro para o julgamento da controvérsia, ante a incidência do instituto da conexão". II - Não se olvida que as causas de pedir do mandamus acima referido e do presente recurso sejam diferentes. Ocorre que, ainda que se reconheça a inexistência de conexão entre as denominadas operações Cerol e Furacão, objeto do presente writ, tal provimento não terá o condão de modificar a competência originária da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, uma vez que foi reconhecida por esta Corte Superior de Justiça a conexão de ambas as operações com medida cautelar livremente distribuída perante aquele Juízo, autuada sob o n. 2002.51.01.501746-7. III - Em outras palavras, todas as operações destinadas a investigar crimes cometidos no âmbito do Departamento de Polícia Federal no Rio de Janeiro que tenham sido desdobramento da medida cautelar n. 2002.51.01.501746-7 serão processadas perante a 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. IV - Em tal contexto, ausente, pois, um dos pressupostos intrínsecos do recurso, qual seja, o interesse recursal, na sua vertente da utilidade, uma vez que a impugnação não terá o condão de modificar a competência do juízo de origem, em virtude do que afirmado por esta Corte no âmbito do HC n. 116.516/RJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 55.192/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/07/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/07/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Processo em que se discute a competência para julgamento das ações penais derivadas das Operações Furacão 3 e Cerol.
Veja : STJ - HC 116516-RJ
Sucessivos : AgRg no RHC 55316 RJ 2014/0346347-6 Decisão:21/06/2016 DJe DATA:01/08/2016
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