AgRg no RHC 55884 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2015/0014918-8
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ACUSADO QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL.
INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A importação não autorizada de cigarros constitui crime de contrabando, insuscetível de aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.
2. A existência de ação penal em curso contra o acusado impede a suspensão condicional do processo (ex vi do art. 89 da Lei n.
9.099/1995).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC 55.884/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 27/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ACUSADO QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL.
INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A importação não autorizada de cigarros constitui crime de contrabando, insuscetível de aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.
2. A existência de ação penal em curso contra o acusado impede a suspensão condicional do processo (ex vi do art. 89 da Lei n.
9.099/1995).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC 55.884/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 27/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de contrabando
de cigarros.
Informações adicionais
:
"[...]nos casos de importação ou exportação de mercadoria
proibida, há, além da sonegação de tributos, lesão à moral, à
higiene, à segurança, à saúde pública, razão pela qual não há como
afastar a tipicidade material da conduta tão somente em razão do
valor da evasão fiscal, ainda que eventualmente possível, em tese, a
exclusão do crime".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009099 ANO:1995***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS ART:00089LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:0344A
Veja
:
(IMPORTAÇÃO DE CIGARROS - CRIME DE CONTRABANDO - PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA) STF - HC 118858 STJ - AgRg no REsp 1399327-RS, AgRg no AREsp 309692-PR, AgRg no REsp 1379948-RS(SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - OUTRAS AÇÕES PENAIS EM CURSO) STJ - RHC 58082-PA
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