AgRg no RHC 56461 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2015/0029097-2
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. QUESTÃO PREJUDICADA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO, PELO TRIBUNAL A QUO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No julgamento do HC n. 126.292/MG, realizado em 17/2/2016, o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, passou a admitir a possibilidade de imediato início do cumprimento provisório da pena após o exaurimento das instâncias ordinárias, inclusive com restrição da liberdade do condenado, por ser o recurso extraordinário - assim como o recurso especial - desprovido de efeito suspensivo, sem que isso implique violação ao princípio da não culpabilidade. Tal entendimento foi mantido pela Suprema Corte quando do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43 e 44, em 5/10/2016. O Superior Tribunal de Justiça também adotou o aludido posicionamento, a partir do julgamento, pela egrégia Sexta Turma, do recurso de EDcl no REsp n. 1.484.415/DF, da relatoria do eminente Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ.
2. Considerando a superveniência de sentença condenatória e do julgamento da apelação criminal, esgotados os recursos da via ordinária, fica prejudicado o habeas corpus no qual se discutia os fundamentos da prisão preventiva, tendo em vista que a segregação passou a decorrer da execução provisória da pena imposta.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 56.461/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 12/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. QUESTÃO PREJUDICADA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO, PELO TRIBUNAL A QUO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No julgamento do HC n. 126.292/MG, realizado em 17/2/2016, o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, passou a admitir a possibilidade de imediato início do cumprimento provisório da pena após o exaurimento das instâncias ordinárias, inclusive com restrição da liberdade do condenado, por ser o recurso extraordinário - assim como o recurso especial - desprovido de efeito suspensivo, sem que isso implique violação ao princípio da não culpabilidade. Tal entendimento foi mantido pela Suprema Corte quando do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43 e 44, em 5/10/2016. O Superior Tribunal de Justiça também adotou o aludido posicionamento, a partir do julgamento, pela egrégia Sexta Turma, do recurso de EDcl no REsp n. 1.484.415/DF, da relatoria do eminente Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ.
2. Considerando a superveniência de sentença condenatória e do julgamento da apelação criminal, esgotados os recursos da via ordinária, fica prejudicado o habeas corpus no qual se discutia os fundamentos da prisão preventiva, tendo em vista que a segregação passou a decorrer da execução provisória da pena imposta.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 56.461/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 12/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00283
Veja
:
(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIASORDINÁRIAS) STF - HC 126292-SP, ADC 43, ADC 44 STJ - EDcl no REsp 1484415-DF(HABEAS CORPUS - PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA - QUESTÃOPREJUDICADA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA E JULGAMENTODA APELAÇÃO CRIMINAL - ESGOTAMENTO DOS RECURSOS DA VIA ORDINÁRIA) STJ - AgRg nos EDcl no HC 252024-PR, RHC 72839-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 820493 SP 2015/0300664-1 Decisão:06/06/2017
DJe DATA:14/06/2017
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