AgRg no RHC 57208 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2015/0043368-5
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO NO HC N. 311.172/SP.
MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Muito embora a defesa tenha procedido com a errônea impetração de writ substitutivo do recurso ordinário, tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, o HC n. 311.172/SP, impetrado pela defesa, foi processado e a matéria nele ventilada restou devidamente analisada, tendo esta Quinta Turma asseverado que a prisão do acusado faz-se necessária para a "garantia da ordem pública, em face da gravidade concreta do delito, dadas as circunstâncias em que ocorreu o fato criminoso, bem como para assegurar a integridade física e psíquica da pequena vítima, evitando inclusive a reprodução de fatos de igual gravidade e natureza, pois a denúncia indicou que, quando o delito em tela foi descoberto, se apurou que o indiciado já havia praticado atos semelhantes com outras crianças, com quem tinha relacionamento próximo".
2. Observa-se que a matéria relativa à negativa do apelo em liberdade postulada pela defesa foi analisada nos autos do HC n.
311.172/SP, cuja ordem não foi concedida ex officio, ante a inexistência de coação ilegal a ser reparada por este Superior Tribunal de Justiça.
3. Referindo-se o recurso ordinário ao mesmo acórdão originário analisado nos autos do HC n. 311.172/SP, não é possível novo pronunciamento deste Colegiado acerca do tema.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RHC 57.208/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 16/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO NO HC N. 311.172/SP.
MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Muito embora a defesa tenha procedido com a errônea impetração de writ substitutivo do recurso ordinário, tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, o HC n. 311.172/SP, impetrado pela defesa, foi processado e a matéria nele ventilada restou devidamente analisada, tendo esta Quinta Turma asseverado que a prisão do acusado faz-se necessária para a "garantia da ordem pública, em face da gravidade concreta do delito, dadas as circunstâncias em que ocorreu o fato criminoso, bem como para assegurar a integridade física e psíquica da pequena vítima, evitando inclusive a reprodução de fatos de igual gravidade e natureza, pois a denúncia indicou que, quando o delito em tela foi descoberto, se apurou que o indiciado já havia praticado atos semelhantes com outras crianças, com quem tinha relacionamento próximo".
2. Observa-se que a matéria relativa à negativa do apelo em liberdade postulada pela defesa foi analisada nos autos do HC n.
311.172/SP, cuja ordem não foi concedida ex officio, ante a inexistência de coação ilegal a ser reparada por este Superior Tribunal de Justiça.
3. Referindo-se o recurso ordinário ao mesmo acórdão originário analisado nos autos do HC n. 311.172/SP, não é possível novo pronunciamento deste Colegiado acerca do tema.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RHC 57.208/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 16/09/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC).
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Sucessivos
:
AgRg no RHC 57858 RJ 2015/0066705-1 Decisão:03/09/2015
DJe DATA:16/09/2015
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