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Jurisprudência


AgRg no RHC 57428 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2015/0051310-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PROVISÓRIA. TRANSFERÊNCIA DE APENADO PARA O SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. RENOVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme assinalado na decisão agravada, a manutenção do agravante no sistema penitenciário federal baseou-se em fundamentação idônea, consistente nos indícios de que integra perigosa facção criminosa atuante no Estado de São Paulo e que teria participado do homicídio de um policial militar. A reversão do panorama fático acima traçado, como já afirmado, afigura-se inviável no rito de habeas corpus, por sua natureza célere, que desautoriza a dilação probatória. 2. Nos termos do art. 10, § 1º, da Lei n. 11.671/08, a transferência em questão é "renovável, excepcionalmente, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem", de modo que não há falar em violação de prazos, diante da expressa autorização legal. A maior dificuldade de atuação dos defensores em prestar a assistência ao agravante em razão do local de cumprimento de pena não constitui óbice à transferência de presos para o sistema penitenciário federal, quando presentes os requisitos legais, como in casu. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 57.428/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 05/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : DJe 05/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011671 ANO:2008 ART:00010 PAR:00001
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