AgRg no RHC 57496 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2015/0055509-9
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EFEITO INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EXTORSÃO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FALSA IDENTIDADE.
POSSE DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AGREGADAS RAZÕES PARA VEDAR O APELO EM LIBERDADE. NOVO TÍTULO JUDICIAL. RECURSO ORDINÁRIO JULGADO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS A INFIRMAR AS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Com base no princípio da fungibilidade recursal, deve ser recebido como agravo regimental os embargos de declaração tempestivamente opostos com nítido propósito de ver reformada decisão monocrática.
2. Interposto recurso contra a decisão denegatória de habeas corpus e, verificando-se a superveniente prolação de sentença condenatória, onde a prisão foi mantida com a agregação de novos fundamentos, esvazia-se o objeto da impetração, uma vez que o encarceramento é agora decorrente de novo título judicial.
3. Julgado prejudicado o recurso ordinário, deve o agravante apontar novos argumentos aptos a infirmar a decisão monocrática, conforme a Súmula 182 do STJ, sob pena de manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
4. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, mas não conhecido.
(AgRg no RHC 57.496/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 22/02/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EFEITO INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EXTORSÃO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FALSA IDENTIDADE.
POSSE DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AGREGADAS RAZÕES PARA VEDAR O APELO EM LIBERDADE. NOVO TÍTULO JUDICIAL. RECURSO ORDINÁRIO JULGADO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS A INFIRMAR AS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Com base no princípio da fungibilidade recursal, deve ser recebido como agravo regimental os embargos de declaração tempestivamente opostos com nítido propósito de ver reformada decisão monocrática.
2. Interposto recurso contra a decisão denegatória de habeas corpus e, verificando-se a superveniente prolação de sentença condenatória, onde a prisão foi mantida com a agregação de novos fundamentos, esvazia-se o objeto da impetração, uma vez que o encarceramento é agora decorrente de novo título judicial.
3. Julgado prejudicado o recurso ordinário, deve o agravante apontar novos argumentos aptos a infirmar a decisão monocrática, conforme a Súmula 182 do STJ, sob pena de manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
4. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, mas não conhecido.
(AgRg no RHC 57.496/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 22/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber
os embargos de declaração como agravo regimental e não o conhecer.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL - PRINCÍPIODA FUNGIBILIDADE) STJ - EDcl no RHC 57249-MG(AGRAVO REGIMENTAL - ARGUMENTOS NOVOS - NECESSIDADE) STJ - AgRg no RHC 56307-PE(AGRAVO REGIMENTAL - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO - AUSÊNCIA -SÚMULA N. 182/STJ) STJ - AgRg no HC 224820-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - NOVOSFUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR - PREJUDICIALIDADE) STJ - AgRg no HC 322817-SP
Mostrar discussão