AgRg no RHC 57871 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2015/0073891-5
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DIRETAMENTE NESTA CORTE. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AFERIÇÃO INVIÁVEL DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPOSTAMENTE SOFRIDO.
1. A competência deste Superior Tribunal de Justiça para julgamento do recurso ordinário, conforme previsão do art. 105, II, "a", da Constituição Federal, reclama a forma de procedimento estatuída em lei, a qual submete a interposição perante o próprio Tribunal no qual a ordem de habeas corpus foi denegada.
2. No caso em exame não é possível a superação da referida irregularidade procedimental, pois não há nos autos sequer a cópia do inteiro teor do acórdão ora impugnado, o que torna inviável a aferição do alegado constrangimento ilegal sofrido, sendo dever da parte instruir devidamente o feito.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 57.871/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DIRETAMENTE NESTA CORTE. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AFERIÇÃO INVIÁVEL DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPOSTAMENTE SOFRIDO.
1. A competência deste Superior Tribunal de Justiça para julgamento do recurso ordinário, conforme previsão do art. 105, II, "a", da Constituição Federal, reclama a forma de procedimento estatuída em lei, a qual submete a interposição perante o próprio Tribunal no qual a ordem de habeas corpus foi denegada.
2. No caso em exame não é possível a superação da referida irregularidade procedimental, pois não há nos autos sequer a cópia do inteiro teor do acórdão ora impugnado, o que torna inviável a aferição do alegado constrangimento ilegal sofrido, sendo dever da parte instruir devidamente o feito.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 57.871/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja
:
(AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO IMPUGNADA - INSTRUÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no HC 260130-MS, AgRg no HC 266336-SC
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