AgRg no RHC 58794 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2015/0090629-8
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRECEDENTES. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de não ser possível a incidência do principio da insignificância nos casos de prática do delito descrito no art. 183 da Lei n. 9.472/1997. Isso porque, considera-se que a instalação de estação clandestina de radiofrequência, sem autorização dos órgãos e entes com atribuições para tanto, já é, por si, suficiente para comprometer a segurança, a regularidade e a operabilidade do sistema de telecomunicações do país, não podendo, portanto, ser vista como uma lesão inexpressiva. Ademais, trata-se de crime de perigo abstrato, uma vez que, para sua consumação, basta que alguém desenvolva de forma clandestina as atividades de telecomunicações, sem necessidade de demonstrar o prejuízo concreto.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 58.794/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRECEDENTES. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de não ser possível a incidência do principio da insignificância nos casos de prática do delito descrito no art. 183 da Lei n. 9.472/1997. Isso porque, considera-se que a instalação de estação clandestina de radiofrequência, sem autorização dos órgãos e entes com atribuições para tanto, já é, por si, suficiente para comprometer a segurança, a regularidade e a operabilidade do sistema de telecomunicações do país, não podendo, portanto, ser vista como uma lesão inexpressiva. Ademais, trata-se de crime de perigo abstrato, uma vez que, para sua consumação, basta que alguém desenvolva de forma clandestina as atividades de telecomunicações, sem necessidade de demonstrar o prejuízo concreto.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 58.794/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de desenvolver
clandestinamente atividade de telecomunicações.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009472 ANO:1997***** LGT-97 LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES ART:00183
Veja
:
(CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -NÃO INCIDÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1538379-PE, AgRg no REsp 1553667-ES(ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÕES - CRIME DE PERIGOABSTRATO) STJ - AgRg no REsp 1550959-CE
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