AgRg no RHC 59514 / PAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2015/0110232-8
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE TRANCAMENTO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO ART. 41 DO CPP.
2. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. QUESTIONAMENTO SOBRE A EFETIVA PARTICIPAÇÃO. SITUAÇÃO QUE DEMANDA PRÉVIA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 3.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Da leitura da denúncia, constata-se que a conduta da recorrente se encontra devidamente individualizada, demonstrando-se sua parcela de participação no crime do art. 171, § 3º, do Código Penal, por meio das declarações da corré bem como do seu próprio depoimento.
Assim, a inicial acusatória, além de observar os requisitos do art.
41 do Código de Processo Penal, permite a adequada compreensão da conduta imputada à recorrente, motivo pelo qual reitero que não há que se falar em inépcia da inicial acusatória.
2. Não se verifica inépcia nem ausência de justa causa para a ação penal, porquanto devidamente demonstrados os indícios de autoria e a materialidade delitiva. Dessarte, as questões relativas à efetiva participação da recorrente na empreitada criminosa demandam sim revolvimento de fatos e provas, que devem ser melhor analisados durante a instrução processual.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 59.514/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE TRANCAMENTO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO ART. 41 DO CPP.
2. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. QUESTIONAMENTO SOBRE A EFETIVA PARTICIPAÇÃO. SITUAÇÃO QUE DEMANDA PRÉVIA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 3.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Da leitura da denúncia, constata-se que a conduta da recorrente se encontra devidamente individualizada, demonstrando-se sua parcela de participação no crime do art. 171, § 3º, do Código Penal, por meio das declarações da corré bem como do seu próprio depoimento.
Assim, a inicial acusatória, além de observar os requisitos do art.
41 do Código de Processo Penal, permite a adequada compreensão da conduta imputada à recorrente, motivo pelo qual reitero que não há que se falar em inépcia da inicial acusatória.
2. Não se verifica inépcia nem ausência de justa causa para a ação penal, porquanto devidamente demonstrados os indícios de autoria e a materialidade delitiva. Dessarte, as questões relativas à efetiva participação da recorrente na empreitada criminosa demandam sim revolvimento de fatos e provas, que devem ser melhor analisados durante a instrução processual.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 59.514/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja
:
(INÉPCIA DA DENÚNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - CONDUTAS DESCRITAS DE FORMASATISFATÓRIA) STJ - HC 339644-MG, RHC 58974-RS(HABEAS CORPUS - REEXAME DE PROVA) STJ - RHC 43659-SP, HC 127875-RS
Mostrar discussão