AgRg no RHC 59663 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2015/0118212-4
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. NOVO TÍTULO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR COM OS MESMOS FUNDAMENTOS. RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM QUE REPUTOU O RHC PREJUDICADO. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A Quinta Turma deste Tribunal firmou o entendimento de que "a ação constitucional de habeas corpus e o recurso em habeas corpus que questionam decreto de prisão preventiva não se encontram prejudicados pela superveniência de novo título, se a sentença penal condenatória mantém a constrição cautelar, sem agregar fundamentos novos" (RHC n. 47.359/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 4/9/2014).
2. No caso, reconsidera-se a decisão que julgou prejudicado o recurso em habeas corpus pela superveniência de sentença condenatória, porque a prisão preventiva do recorrente foi mantida sem adição de novos fundamentos. A cópia da sentença foi juntada com o agravo regimental.
3. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
4. Hipótese em que a manutenção do cárcere preventivo fundamenta-se na necessidade de acautelar a ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo entorpecente que transportava da Bolívia (25kg de cocaína), o que revela seu envolvimento com organização criminosa especializada em narcotráfico e o risco de sua liberação.
5. Esta Corte Superior instituiu o entendimento de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva. Precedentes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 59.663/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. NOVO TÍTULO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR COM OS MESMOS FUNDAMENTOS. RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM QUE REPUTOU O RHC PREJUDICADO. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A Quinta Turma deste Tribunal firmou o entendimento de que "a ação constitucional de habeas corpus e o recurso em habeas corpus que questionam decreto de prisão preventiva não se encontram prejudicados pela superveniência de novo título, se a sentença penal condenatória mantém a constrição cautelar, sem agregar fundamentos novos" (RHC n. 47.359/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 4/9/2014).
2. No caso, reconsidera-se a decisão que julgou prejudicado o recurso em habeas corpus pela superveniência de sentença condenatória, porque a prisão preventiva do recorrente foi mantida sem adição de novos fundamentos. A cópia da sentença foi juntada com o agravo regimental.
3. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
4. Hipótese em que a manutenção do cárcere preventivo fundamenta-se na necessidade de acautelar a ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo entorpecente que transportava da Bolívia (25kg de cocaína), o que revela seu envolvimento com organização criminosa especializada em narcotráfico e o risco de sua liberação.
5. Esta Corte Superior instituiu o entendimento de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva. Precedentes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 59.663/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, reconsiderar a decisão de fls. 136/137
e negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo
Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 25 kg de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE - NOVOTÍTULO - MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR COM OS MESMOS FUNDAMENTOS) STJ - RHC 47359-MG(PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO - CONDENAÇÃO - MANUTENÇÃODA SEGREGAÇÃO) STJ - RHC 61148-MG
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