AgRg no RHC 60205 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2015/0128894-0
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
CONDIÇÕES IMPOSTAS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
RESP N. 1.498.034/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade em razão de se ter negado provimento ao recurso, por meio de decisão unipessoal, pois, de acordo com os arts. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e 34, XVIII, do RISTJ, é viável, em matéria criminal, que o relator, monocraticamente, negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência preponderante, estando o referido princípio resguardado pela possibilidade de interposição de agravo regimental.
2. A Terceira Seção desta Corte, em 25/11/2015, ao julgar o REsp n.
1.498.034/RS, da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, pelo rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, sedimentou o entendimento de que não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n.
9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 60.205/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
CONDIÇÕES IMPOSTAS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
RESP N. 1.498.034/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade em razão de se ter negado provimento ao recurso, por meio de decisão unipessoal, pois, de acordo com os arts. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e 34, XVIII, do RISTJ, é viável, em matéria criminal, que o relator, monocraticamente, negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência preponderante, estando o referido princípio resguardado pela possibilidade de interposição de agravo regimental.
2. A Terceira Seção desta Corte, em 25/11/2015, ao julgar o REsp n.
1.498.034/RS, da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, pelo rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, sedimentou o entendimento de que não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n.
9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 60.205/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00018LEG:FED LEI:009099 ANO:1995***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS ART:00089 PAR:00002
Veja
:
(DECISÃO UNIPESSOAL DE RELATOR - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - AgRg no REsp 1199886-MG, AgRg no HC 290962-MG(SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - ESTABELECIMENTO DE OBRIGAÇÕESEQUIVALENTES A SANÇÕES PENAIS) STJ - REsp 1498034-RS (RECURSO REPETITIVO)
Mostrar discussão