AgRg no RHC 60336 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2015/0129704-1
PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO ATRIBUIÇÃO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O prosseguimento da marcha processual perante o Tribunal do Júri não está condicionado ao trânsito em julgado dos recursos extraordinários que desafiam a decisão de pronúncia, salvo se atribuído efeito suspensivo a esses recursos. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC 60.336/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO ATRIBUIÇÃO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O prosseguimento da marcha processual perante o Tribunal do Júri não está condicionado ao trânsito em julgado dos recursos extraordinários que desafiam a decisão de pronúncia, salvo se atribuído efeito suspensivo a esses recursos. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC 60.336/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Leopoldo de Arruda
Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram
com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC).
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00422LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544
Veja
:
STJ - HC 311095-DF, AgRg na MC 24133-DF, HC 190947-BA
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