AgRg no RHC 60797 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2015/0145680-7
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRÉVIO MANDAMUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. WRIT JULGADO PELO COLEGIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. In casu, tanto o recurso ordinário quanto o prévio mandamus questionam o preenchimento pela denúncia dos requisitos previstos no art. 41 do CPP, pleiteando a rejeição parcial da peça acusatória com a determinação de que o Parquet ofereça proposta de suspensão condicional do processo .
3. Em razão da reiteração, negou-se seguimento ao recurso ordinário, pois o habeas corpus foi processado anteriormente.
4. Hipótese, ademais, em que o HC n. 325.158/SP foi julgado na data de 13/10/2015, não sendo conhecido pela Quinta Turma, em razão de esse órgão julgador ter considerado que a denúncia descreve, de forma suficiente, a conduta eventualmente imputada à paciente, com todas as suas circunstâncias, respeitando os requisitos para deflagração da ação penal e o exercício da ampla defesa, não havendo que se falar em inépcia da peça de acusação.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 60.797/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRÉVIO MANDAMUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. WRIT JULGADO PELO COLEGIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. In casu, tanto o recurso ordinário quanto o prévio mandamus questionam o preenchimento pela denúncia dos requisitos previstos no art. 41 do CPP, pleiteando a rejeição parcial da peça acusatória com a determinação de que o Parquet ofereça proposta de suspensão condicional do processo .
3. Em razão da reiteração, negou-se seguimento ao recurso ordinário, pois o habeas corpus foi processado anteriormente.
4. Hipótese, ademais, em que o HC n. 325.158/SP foi julgado na data de 13/10/2015, não sendo conhecido pela Quinta Turma, em razão de esse órgão julgador ter considerado que a denúncia descreve, de forma suficiente, a conduta eventualmente imputada à paciente, com todas as suas circunstâncias, respeitando os requisitos para deflagração da ação penal e o exercício da ampla defesa, não havendo que se falar em inépcia da peça de acusação.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 60.797/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
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