main-banner

Jurisprudência


AgRg no RHC 60805 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2015/0145751-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO PREJUDICADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. FUNDAMENTOS DIVERSOS DO DECRETO PREVENTIVO. DESNECESSIDADE. 1. É de ser considerada como novo título, a embasar a custódia cautelar, a sentença condenatória superveniente, em que foram avaliadas todas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais do condenado, julgando-se necessária a manutenção da prisão preventiva, tendo permanecido custodiado durante toda a instrução criminal, sendo prescindível a utilização de fundamentos diversos para aplicação da prejudicialidade ao objeto do writ. 2. Prejudicada a impetração originária, não caberia, inclusive, a interposição do recurso ordinário, eis que não foi proferida decisão meritória. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 60.805/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 21/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/09/2015
Data da Publicação : DJe 21/09/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Sucessivos : AgRg no RHC 78752 MG 2016/0310543-0 Decisão:09/03/2017 DJe DATA:16/03/2017AgRg no RHC 74022 MG 2016/0200329-0 Decisão:01/12/2016 DJe DATA:13/12/2016AgRg no HC 365322 SC 2016/0203127-2 Decisão:18/10/2016 DJe DATA:07/11/2016
Mostrar discussão