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Jurisprudência


AgRg no RHC 60906 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2015/0150322-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CONDIÇÕES IMPOSTAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A COMUNIDADE. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. RESP N. 1.498.034/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. A Terceira Seção desta Corte, em 25/11/2015, ao julgar o REsp n. 1.498.034/RS, da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, pelo rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, sedimentou o entendimento de que não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência. 2. A alegação de que, caso condenado, o recorrente teria sua pena fixada em 3 meses e o art. 46 do Código Penal exige pena superior a 6 meses para aplicação da prestação de serviços à comunidade revela nítida inovação recursal, vedada em sede de agravo regimental ou de embargos declaratórios, posteriores ao habeas corpus, tendo em vista o advento da preclusão consumativa. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 60.906/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 17/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : DJe 17/02/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja : (SURSIS PROCESSUAL - CONDIÇÕES PARA SUA INCIDÊNCIA - PRESTAÇÃO DESERVIÇO A COMUNIDADE - POSSIBILIDADE) STJ - REsp 1498034-RS (RECURSO REPETITIVO)(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no HC 213858-MS, AgRg no REsp 1121934-MG
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