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Jurisprudência


AgRg no RHC 60975 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2015/0150735-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE IMPROCEDÊNCIA DO WRIT. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CRIME SOCIETÁRIO. LEI 8.137/90, ART. 1º, II E V. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Consoante preceitua o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, e art. 3º do Código de Processo Penal, a jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que, ao relator compete, monocraticamente, negar seguimento a recurso improcedente, não havendo falar, por conseguinte, em ofensa ao princípio da colegialidade (Precedente). II - A exordial acusatória cumpriu todos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, sem que a peça incorresse em qualquer violação do que disposto no art. 395 do mesmo diploma legal. Cuida-se, in casu, de denúncia geral, aceita pela jurisprudência pátria (Precedentes). III - Nos delitos societários, a peça acusatória (ainda que não possa ser de toda genérica) é válida quando demonstra um liame entre a atuação dos denunciados e a conduta delituosa (mesmo que não individualize as condutas de cada um), a revelar a plausibilidade da imputação deduzida e permitindo o exercício da ampla defesa com todos os recursos a ela inerentes. IV - Na hipótese em análise, a peça inaugural da acusação revela que o ora recorrente e o corréu, por meio da empresa CR Alimentos, teriam suprimido valores realtivos ao ICMS, através da inserção de elementos inexatos em livros de saídas de mercadorias, haja vista que os valores consignados nos livros eram menores que os valores das notas fiscais. Também emitiram documentos fiscais referentes às operações de importações irregulares. Realizaram uma operação de venda de óleo de mamona, todavia, declararam, no documento fiscal, que seria operação não tributada, mas não era o caso. Nas notas fiscais referentes à venda de amendoim torrado, teriam utilizado base cálculo inferior da que deveria constar. Ademais, utilizaram, por duas vezes, a mesma nota fiscal, realizando registro no livro de entrada de mercadorias. V - Quanto à autoria, o liame entre o agir do denunciado e o crime imputado está estabelecido em face da condição de responsável que ostenta perante a sociedade. Por isso, no caso, ao contrário do que se alega na peça recursal, verifica-se a possibilidade de plena defesa do acusado a partir da imputação do Ministério Público. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 60.975/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2015
Data da Publicação : DJe 29/10/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00395LEG:FED LEI:008137 ANO:1990 ART:00001 INC:00002 INC:00005
Veja : (PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - OFENSA - INEXISTÊNCIA) STJ - AgRg no HC 298973-SP
Sucessivos : RHC 66997 ES 2016/0003810-5 Decisão:04/08/2016 DJe DATA:17/08/2016
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