AgRg no RHC 61064 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2015/0153146-5
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO URBANO E CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO.
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS EM AMBOS OS CRIMES. DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Inexiste critério puramente aritmético aplicável à fixação da pena-base, de modo que cada circunstância judicial pode ser valorada e quantificada de maneira distinta, notadamente, se este exame envolver crimes diversos embora praticados pelo mesmo agente e se as vetoriais negativadas são de caráter objetivo, ou seja, relacionadas às especificidades fáticas de cada delito.
2. O aumento de 15 meses na pena-base não se mostra desarrazoado ou excessivo, diante da existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, sobretudo se considerada a pena mínima e máxima abstratamente cominada ao delito do art. 50, I, da Lei 6.766/79, que prevê pena reclusiva de 1 a 4 anos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 61.064/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO URBANO E CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO.
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS EM AMBOS OS CRIMES. DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Inexiste critério puramente aritmético aplicável à fixação da pena-base, de modo que cada circunstância judicial pode ser valorada e quantificada de maneira distinta, notadamente, se este exame envolver crimes diversos embora praticados pelo mesmo agente e se as vetoriais negativadas são de caráter objetivo, ou seja, relacionadas às especificidades fáticas de cada delito.
2. O aumento de 15 meses na pena-base não se mostra desarrazoado ou excessivo, diante da existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, sobretudo se considerada a pena mínima e máxima abstratamente cominada ao delito do art. 50, I, da Lei 6.766/79, que prevê pena reclusiva de 1 a 4 anos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 61.064/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:006766 ANO:1979 ART:00050 INC:00001
Veja
:
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - FIXAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIALDESFAVORÁVEL) STJ - HC 164111-DF, HC 208590-MS(DOSIMETRIA - PENA-BASE - FIXAÇÃO - AUMENTO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIALDESFAVORÁVEL - FUNDAMENTAÇÃO - ELEMENTO CONCRETO) STJ - HC 219226-MS