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Jurisprudência


AgRg no RHC 62090 / RRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2015/0180241-1

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVOS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PREJUDICIALIDADE. NULIDADE. AUSÊNCIA DO RÉU NA OITIVA DE TESTEMUNHAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. A superveniência de sentença penal condenatória prejudica a análise do excesso de prazo na formação da culpa. 2. A Quinta Turma deste Tribunal firmou o entendimento de que "a ação constitucional de habeas corpus e o recurso em habeas corpus que questionam decreto de prisão preventiva não se encontram prejudicados pela superveniência de novo título, se a sentença penal condenatória mantém a constrição cautelar, sem agregar fundamentos novos" (RHC n. 47.359/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 4/9/2014). 3. No caso, para demonstrar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, o Juiz sentenciante adicionou motivos inéditos ao edito condenatório, ficando, quanto ao tema, superadas as alegações deste recurso. Precedentes. 4. A anulação do processo, pela ausência do réu na inquirição de testemunhas, por se tratar de nulidade relativa, depende da comprovação de prejuízo causado à defesa, o que não ocorreu no caso. Ademais, o defensor constituído pelo réu participou efetivamente das audiências de oitiva das testemunhas e, além disso, todos os depoimentos foram gravados e disponibilizados às partes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 62.090/RR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 18/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : DJe 18/12/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja : (EXCESSO DE PRAZO - CONVERSÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA EM PREVENTIVA -ALEGAÇÃO SUPERADA) STJ - RHC 62336-MG(SENTENÇA CONDENATÓRIA - NOVOS FUNDAMENTOS - MATÉRIA NÃO APRECIADA -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 312886-RN, HC 158792-PE(DECLARAÇÃO DE NULIDADE - PREJUÍZO EFETIVO - NECESSIDADE) STJ - AgRg no HC 281238-MS(AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS - AUSÊNCIA DO RÉU -NULIDADE RELATIVA) STJ - HC 171909-MG, HC 126143-SP STF - HC 121350-DF
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