AgRg no RHC 62253 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2015/0182775-7
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORALIS. INOCORRÊNCIA. APREENSÃO DO ARTEFATO. REGISTRO VENCIDO. AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO AVENTADA NA EXORDIAL DO RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento de que a incidência da abolitio criminis temporária dos arts. 30 e 32, da Lei n. 10.826/03 e suas prorrogações se deu apenas para o crime de posse de arma de fogo de uso permitido, desde que houvesse a entrega espontânea do artefato perante a autoridade policial, e não a apreensão do armamento no interior de residência, como ocorreu no caso. (Precedentes).
II - Na linha da pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, mostra-se inadmissível a apreciação, em sede de agravo regimental, de teses não aventadas na inicial do recurso ordinário, tais como a ausência de ofensividade da conduta de possuir arma de fogo com registro vencido. (Precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 62.253/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORALIS. INOCORRÊNCIA. APREENSÃO DO ARTEFATO. REGISTRO VENCIDO. AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO AVENTADA NA EXORDIAL DO RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento de que a incidência da abolitio criminis temporária dos arts. 30 e 32, da Lei n. 10.826/03 e suas prorrogações se deu apenas para o crime de posse de arma de fogo de uso permitido, desde que houvesse a entrega espontânea do artefato perante a autoridade policial, e não a apreensão do armamento no interior de residência, como ocorreu no caso. (Precedentes).
II - Na linha da pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, mostra-se inadmissível a apreciação, em sede de agravo regimental, de teses não aventadas na inicial do recurso ordinário, tais como a ausência de ofensividade da conduta de possuir arma de fogo com registro vencido. (Precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 62.253/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010826 ANO:2003***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ART:00030 ART:00032
Veja
:
(POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA -INOCORRÊNCIA - APREENSÃO DO ARMAMENTO) STJ - HC 312532-RS, AgRg no Ag no REsp 1498668-MG, AgRg no AREsp 511823-DF(AGRAVO REGIMENTAL - INOVAÇÃO RECURSAL - INADMISSIBILIDADE) STJ - AgRg no HC 245276-MS, AgRg no HC 309028-SP, AgRg no HC 308942-MS
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1519773 RS 2015/0052384-9 Decisão:16/02/2016
DJe DATA:23/02/2016AgRg no HC 309635 RJ 2014/0304453-8 Decisão:02/02/2016
DJe DATA:19/02/2016
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