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Jurisprudência


AgRg no RHC 62603 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2015/0194192-5

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO WRIT. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC 62.603/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : DJe 25/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais : "[...] a par do tema suscitado na impetração não ter sido analisado pelo tribunal de origem, não se vislumbrava manifesta ilegalidade nos autos, na medida em que a questão relativa à ausência de perigo de dano refere-se ao próprio mérito da ação penal, sendo, pois, inadequada sua discussão na via estreita do habeas corpus. Diante da constatação de que a Corte estadual, ao não conhecer do writ originário, não incorreu em qualquer ilegalidade, neguei seguimento ao recurso, invocando o argumento da supressão de instância". "[...] o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. No caso, a conduta praticada pelo paciente, consistente em dirigir um veículo automotor, sem a devida habilitação, configura, em tese, um delito de trânsito, o que ensejou o reconhecimento, pelo juízo da execução, da falta grave. A discussão sobre a ausência do perigo de dano deverá, pois, ocorrer no processo criminal".
Veja : (FALTA GRAVE - RECONHECIMENTO DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO NOCUMPRIMENTO DA PENA - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENALCONDENATÓRIA - DESNECESSIDADE) STJ - REsp 1336561-RS
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