AgRg no RHC 62603 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2015/0194192-5
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO WRIT. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC 62.603/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO WRIT. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC 62.603/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
"[...] a par do tema suscitado na impetração não ter sido
analisado pelo tribunal de origem, não se vislumbrava manifesta
ilegalidade nos autos, na medida em que a questão relativa à
ausência de perigo de dano refere-se ao próprio mérito da ação
penal, sendo, pois, inadequada sua discussão na via estreita do
habeas corpus.
Diante da constatação de que a Corte estadual, ao não conhecer
do writ originário, não incorreu em qualquer ilegalidade, neguei
seguimento ao recurso, invocando o argumento da supressão de
instância".
"[...] o reconhecimento de falta grave decorrente do
cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da
pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória
no processo penal instaurado para apuração do fato.
No caso, a conduta praticada pelo paciente, consistente em
dirigir um veículo automotor, sem a devida habilitação, configura,
em tese, um delito de trânsito, o que ensejou o reconhecimento, pelo
juízo da execução, da falta grave.
A discussão sobre a ausência do perigo de dano deverá, pois,
ocorrer no processo criminal".
Veja
:
(FALTA GRAVE - RECONHECIMENTO DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO NOCUMPRIMENTO DA PENA - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENALCONDENATÓRIA - DESNECESSIDADE) STJ - REsp 1336561-RS
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