AgRg no RHC 62931 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2015/0202018-4
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". HABEAS CORPUS PREVENTIVO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO SUPERVENIENTE. EXISTÊNCIA DE OUTRO RECURSO ORDINÁRIO PARA DISCUSSÃO ACERCA DOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A hipótese tratou de recurso ordinário cuja pretensão era a concessão de habeas corpus preventivo em favor do ora agravante. No entanto, sendo supervenientemente decretada sua segregação cautelar em primeira instância, negou-se seguimento ao recurso em razão da perda de seu objeto, pela impreterível necessidade de exame do conjunto fático-probatório e dos fundamentos do decreto prisional.
II - Ademais, já tramita perante esta Corte o RHC n. 65.616/PR, cuja irresignação está consubstanciada justamente na discussão acerca da fundamentação da prisão preventiva decretada em desfavor do ora agravante, não fazendo sentido o provimento do agravo a fim de dar seguimento ao presente recurso ordinário, se já interposto recurso para tal desiderato.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 62.931/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". HABEAS CORPUS PREVENTIVO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO SUPERVENIENTE. EXISTÊNCIA DE OUTRO RECURSO ORDINÁRIO PARA DISCUSSÃO ACERCA DOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A hipótese tratou de recurso ordinário cuja pretensão era a concessão de habeas corpus preventivo em favor do ora agravante. No entanto, sendo supervenientemente decretada sua segregação cautelar em primeira instância, negou-se seguimento ao recurso em razão da perda de seu objeto, pela impreterível necessidade de exame do conjunto fático-probatório e dos fundamentos do decreto prisional.
II - Ademais, já tramita perante esta Corte o RHC n. 65.616/PR, cuja irresignação está consubstanciada justamente na discussão acerca da fundamentação da prisão preventiva decretada em desfavor do ora agravante, não fazendo sentido o provimento do agravo a fim de dar seguimento ao presente recurso ordinário, se já interposto recurso para tal desiderato.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 62.931/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
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