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Jurisprudência


AgRg no RHC 63057 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2015/0203749-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO PELO FISCO, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, NA SEARA ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE DA LC N. 105/2001 JÁ DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA DECLARADA PELO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ILICITUDE DA PROVA POR DERIVAÇÃO. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E AUTORIZADA POR JUIZ, EM INQUÉRITO POLICIAL, PARA FINS PENAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No habeas corpus e no recurso ordinário, a parte sustentou apenas a ilicitude da quebra do sigilo bancário pelas autoridades fazendárias, sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário. 2. A Primeira Seção deste Superior Tribunal, em julgamento de recurso especial repetitivo, declarou a legalidade da requisição direta de informações bancárias pela autoridade fiscal, para fins de constituição de créditos tributários. O Plenário do Supremo Tribunal Federal também reconheceu, na sessão de 24/2/2016, a constitucionalidade dos dispositivos da Lei Complementar n. 105/2001, ressaltando que o Fisco tem o dever de preservar o sigilo dos dados obtidos. 3. Como o recurso ordinário impugnava apenas a requisição realizada pela Receita Federal, na seara administrativa, não ficou caracterizado o constrangimento ilegal ao direito de locomoção do recorrente, pois a providência já foi declarada legítima e constitucional. 4. Consoante precedentes da Sexta Turma, para fins penais, a Receita Federal não pode compartilhar os dados bancários dos contribuinte obtidos sem prévia autorização judicial. 5. Na espécie, durante o curso da investigação criminal, o Juiz competente deferiu pedido de quebra do sigilo bancário formulado pelo Ministério Público; a denúncia, portanto, não foi lastreada em "quebra de sigilo bancário sem autorização judicial". 6. A defesa inaugura nova tese nas razões do agravo regimental - de que a quebra do sigilo fiscal, autorizada judicialmente, representou derivação inafastável da ilegal providência adotada pelo fisco, o que caracterizaria a prova ilícita por derivação -, a configurar inadmissível inovação recursal. A controvérsia não foi previamente analisada pelas instâncias de origem e não pode ser conhecida diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 63.057/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : DJe 21/06/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED LCP:000105 ANO:2001 ART:00006
Veja : (REQUISIÇÃO DIRETA DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PELA AUTORIDADE FISCAL -LEGALIDADE) STJ - REsp 1134665-SP (RECURSO REPETITIVO)
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