AgRg no RHC 64217 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2015/0242377-8
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, §4º, II, DO CÓDIGO PENAL.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL. OBJETOS AVALIADOS EM R$ 21,40, 72,71% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. CONCOMITÂNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES. ORDEM CONCEDIDA.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. O furto de produtos avaliados em R$ 21,40, que representa 2,71% do salário mínimo da época, aliado a primariedade do paciente, autoriza a incidência do princípio da insignificância, pois nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 64.217/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, §4º, II, DO CÓDIGO PENAL.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL. OBJETOS AVALIADOS EM R$ 21,40, 72,71% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. CONCOMITÂNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES. ORDEM CONCEDIDA.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. O furto de produtos avaliados em R$ 21,40, que representa 2,71% do salário mínimo da época, aliado a primariedade do paciente, autoriza a incidência do princípio da insignificância, pois nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 64.217/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Princípio da insignificância: aplicado ao furto de bens avaliados em
R$21,40 (vinte e um reais e quarenta centavos), correspondente a 2,
71% do salário mínimo.
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO - VALOR DA RES FURTIVA) STJ - AgRg no REsp 1459796-MG
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