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Jurisprudência


AgRg no RHC 64217 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2015/0242377-8

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, §4º, II, DO CÓDIGO PENAL. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. OBJETOS AVALIADOS EM R$ 21,40, 72,71% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. CONCOMITÂNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES. ORDEM CONCEDIDA. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. O furto de produtos avaliados em R$ 21,40, que representa 2,71% do salário mínimo da época, aliado a primariedade do paciente, autoriza a incidência do princípio da insignificância, pois nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 64.217/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : DJe 02/05/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas : Princípio da insignificância: aplicado ao furto de bens avaliados em R$21,40 (vinte e um reais e quarenta centavos), correspondente a 2, 71% do salário mínimo.
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO - VALOR DA RES FURTIVA) STJ - AgRg no REsp 1459796-MG
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