AgRg no RHC 64324 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2015/0244062-8
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. AUSÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. OFENSA À AMPLA DEFESA.
INOCORRÊNCIA. PREVISÃO REGIMENTAL. ERRO NA CAPITULAÇÃO DA DENÚNCIA.
DEFESA DO RÉU QUANTO AOS FATOS EXPOSTOS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO WRIT. TESE DE NULIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MANIFESTAÇÃO ADMITIDA COMO MERO DESPACHO. AGRAVO IMPROVIDO.
1 - O julgamento monocrático do recurso especial, calcado em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não constitui ofensa ao princípio da colegialidade, porquanto, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada a alegação de violação ao citado postulado, tendo em vista a devolução da matéria recursal ao órgão julgador competente.
2 - A ausência de previsão de sustentação oral no julgamento do agravo regimental, nos termos do art. 159 do RISTJ, não viola do princípio da ampla defesa.
3 - A pacífica jurisprudência pátria entende que o réu se defende dos fatos expostos na peça acusatória e não da tipificação lá disposta. Assim, eventuais divergências quanto à capitulação legal, além de não prejudicar a defesa do paciente, devem ser dirimidas pelo magistrado processante na sentença.
4 - O exame do pleito de afastamento da qualificadora do motivo torpe é incabível no presente, porquanto demandaria a análise do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite na via do writ.
5 - Esta Corte vem admitindo como mero despacho a manifestação do magistrado de recebimento da denúncia, de modo que não cabe falar em nulidade por deficiência de fundamentação, pois somente na posterior decisão de absolvição sumária é que se exige o exame das teses relevantes e urgentes.
6 - Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 64.324/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. AUSÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. OFENSA À AMPLA DEFESA.
INOCORRÊNCIA. PREVISÃO REGIMENTAL. ERRO NA CAPITULAÇÃO DA DENÚNCIA.
DEFESA DO RÉU QUANTO AOS FATOS EXPOSTOS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO WRIT. TESE DE NULIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MANIFESTAÇÃO ADMITIDA COMO MERO DESPACHO. AGRAVO IMPROVIDO.
1 - O julgamento monocrático do recurso especial, calcado em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não constitui ofensa ao princípio da colegialidade, porquanto, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada a alegação de violação ao citado postulado, tendo em vista a devolução da matéria recursal ao órgão julgador competente.
2 - A ausência de previsão de sustentação oral no julgamento do agravo regimental, nos termos do art. 159 do RISTJ, não viola do princípio da ampla defesa.
3 - A pacífica jurisprudência pátria entende que o réu se defende dos fatos expostos na peça acusatória e não da tipificação lá disposta. Assim, eventuais divergências quanto à capitulação legal, além de não prejudicar a defesa do paciente, devem ser dirimidas pelo magistrado processante na sentença.
4 - O exame do pleito de afastamento da qualificadora do motivo torpe é incabível no presente, porquanto demandaria a análise do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite na via do writ.
5 - Esta Corte vem admitindo como mero despacho a manifestação do magistrado de recebimento da denúncia, de modo que não cabe falar em nulidade por deficiência de fundamentação, pois somente na posterior decisão de absolvição sumária é que se exige o exame das teses relevantes e urgentes.
6 - Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 64.324/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00383 ART:00384LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00159LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000568
Veja
:
(ERRO NA CAPITULAÇÃO DA DENÚNCIA - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA) STJ - REsp 1580485-MG, HC 141413-PE, AgRg no HC 201343-RS(HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - AFASTAMENTO DAQUALIFICADORA - REEXAME DE PROVA) STJ - HC 289744-SP(RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO SUSCINTA) STJ - HC 349846-SC, RHC 54203-RJ, RHC 64588-SP, RHC 25314-MG(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - AgRg no REsp 1432109-GO, AgRg no REsp 1444666-MT(AGRAVO REGIMENTAL - FALTA DE SUSTENTAÇÃO ORAL - PRINCÍPIO DA AMPLADEFESA - ARTIGO 159 DO RISTJ) STJ - AgRg no AREsp 383403-SE
Sucessivos
:
AgRg no HC 362107 SC 2016/0179199-5 Decisão:08/11/2016
DJe DATA:21/11/2016
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