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Jurisprudência


AgRg no RHC 64346 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2015/0245305-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA PARA RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR ADVOGADO. PRECEDENTES DO STJ E STF. SÚMULA N. 115/STJ. EXAME DO MÉRITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A capacidade postulatória é requisito de admissibilidade do recurso ordinário em habeas corpus interposto por advogado. Precedentes do STJ e do STF. Incidência da súmula n. 115/STJ. 2. O exame de ofício do suposto constrangimento ilegal não indica o acerto das alegações da parte recorrente. A prisão cautelar está amparada (i) em indícios suficientes da autoria; (ii) na prova da existência do crime sexual praticado contra a própria afilhada (ratificada, inclusive, pelo depoimento da criança/vítima); e (iii) nos requisitos autorizadores da segregação cautelar insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal (há risco de reiteração, de prejuízo na colheita das provas, além de possível pressão a ser exercida sobre a família e a vítima). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 64.346/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/11/2015
Data da Publicação : DJe 09/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais : "O presente recurso ordinário em habeas corpus é manifestamente inadmissível porquanto ausente requisito formal de admissibilidade, qual seja, a procuração outorgada aos advogados do recorrente. Embora seja possível que qualquer indivíduo impetre habeas corpus em seu próprio favor ou de outrem, tal liberalidade não se estende à interposição do respectivo recurso ordinário, para o qual se exige capacidade postulatória". "O Supremo Tribunal Federal, de igual modo, entende que o recorrente (advogado) deve possuir capacidade postulatória para interpor recurso ordinário em habeas corpus, ainda que tenha sido o impetrante originário, por se tratar de ato privativo de advogado". "[...] a comprovação da capacidade postulatória somente é dispensada na hipótese em que o leigo impetra o habeas corpus e contra a decisão do writ, ele (leigo) interpõe recurso ordinário".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS - RECURSOINEXISTENTE) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 465251-ES(RECURSO INTERPOSTO POR SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS - RECURSOINEXISTENTE) STF - RHC 121722, RHC 59210 STJ - AgRg no RHC 57452-SP, AgRg no RHC 44681-MG, RHC 62221-MS, RHC 56609-RJ, RHC 52995-RJ(RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - RECORRENTE SEM CAPACIDADEPOSTULATÓRIA) STF - HC 122666, HC 113923, RHC 108822 STJ - RHC 53840-MS
Sucessivos : AgRg no AREsp 973110 ES 2016/0225346-6 Decisão:22/11/2016 DJe DATA:05/12/2016
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