AgRg no RHC 64784 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2015/0260240-2
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. TESE DEFENSIVA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A tese da defesa de nulidade dos atos praticados pela Turma Recursal, em face da sua incompetência para conhecer e julgar a apelação, não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento da questão por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 64.784/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. TESE DEFENSIVA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A tese da defesa de nulidade dos atos praticados pela Turma Recursal, em face da sua incompetência para conhecer e julgar a apelação, não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento da questão por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 64.784/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja
:
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 307696-SP
Sucessivos
:
AgRg no HC 388164 CE 2017/0029279-8 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:28/06/2017HC 319751 CE 2015/0069216-5 Decisão:01/09/2016
DJe DATA:20/09/2016
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