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Jurisprudência


AgRg no RHC 65057 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2015/0271226-5

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DEFICIENTE INSTRUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DECRETO PRISIONAL. JUNTADA POSTERIOR DA PEÇA. SUPRIMENTO DA FALTA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. 1. A posterior juntada de cópia do decreto preventivo, em agravo regimental de decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, possibilita a análise dos fundamentos da prisão, suprindo a deficiência. 2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 3. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito. 4. Esta Corte tem admitido a segregação preventiva quando a quantidade, variedade e a natureza da substância apreendida evidenciam a necessidade de acautelar a ordem pública. 5. Caso em que o paciente foi identificado pelo corréu preso em flagrante como o mentor de ação criminosa consistente no transporte interestadual de elevada quantidade de substância entorpecente (49 tabletes de cocaína, pesando 1.028,07g cada um, e 1kg de crack), tendo sua segregação preventiva advindo da necessidade de garantir a ordem pública, haja vista a gravidade do delito, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, por se encontrar foragido. 6. Agravo regimental provido. Recurso ordinário desprovido. (AgRg no RHC 65.057/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 25/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : DJe 25/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 49 kg (quarenta e nove quilos) de cocaína e 1 kg (um quilo) de crack.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (DECRETO DA PRISÃO CAUTELAR - JUNTADA POSTERIOR - DEFICIÊNCIASUPRIMIDA) STJ - AgRg no RHC 62723-ES(CUSTÓDIA CAUTELAR - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - NECESSIDADE) STJ - HC 296543-SP, HC 262266-SP(CUSTÓDIA CAUTELAR - QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA -DECISÃO FUNDAMENTADA) STJ - HC 313590-GO, RHC 65590-MG, HC 339753-SP, HC 336141-SP
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