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Jurisprudência


AgRg no RHC 65252 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2015/0276219-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AGRAVANTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DE TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE TESTEMUNHAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ART. 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, c.c. art. 34, inciso XVIII, do Regimento Interno deste Tribunal, permite ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. II - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos para alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada (precedentes). III - O art. 422 do Código de Processo Penal estabelece que as partes têm a faculdade de indicar 5 (cinco) testemunhas, salvo demonstrada a real necessidade de extensão desse rol. IV - Na hipótese, a pretendida extrapolação do número legal de testemunhas violaria os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, causando possível tumulto processual, em desrespeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo , uma vez que o eg. Tribunal de origem consignou que, "Resta evidente, assim, tratar-se de contexto fático único, em que pese o resultado múltiplo de três homicídios qualificados", razão pela qual "não há nos autos fatos que justifiquem a necessidade de extrapolação desse número" (precedentes). Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 65.252/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : DJe 22/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais : "Consoante jurisprudência desta Corte, 'a faculdade de o magistrado indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes estende-se aos feitos de competência do Tribunal do Júri, na fase do art. 422 do Código de Processo Penal' [...]".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00422LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00018LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00004
Veja : (RECURSO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELO RELATOR - CERCEAMENTO DEDEFESA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - AgRg no RHC 59075-MG, AgRg no RHC 42839-RS(AGRAVO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO) STJ - AgRg no REsp 1420545-PR, AgRg no HC 288503-MS(TRIBUNAL DO JÚRI - FACULDADE DO MAGISTRADO INDEFERIR A PRODUÇÃO DEPROVAS) STJ - RHC 64207-DF, RHC 66653-SP, REsp 1580497-AL(PROCESSUAL PENAL - ROL DE TESTEMUNHAS - PRINCÍPIO DA RAZOÁVELDURAÇÃO DO PROCESSO) STJ - HC 253399-AP, RHC 29236-SP, HC 55702-ES STF - HC 72580-SP
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