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Jurisprudência


AgRg no RHC 65636 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2015/0287783-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para concluir, como se pretende, pela inexistência do flagrante delito, em razão da "falsa declaração de consentimento" do ora recorrente, que, na verdade, "não autorizou nenhum policial a entrar na sua residência", seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na estreita via eleita. 2. "Tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio do acusado, não havendo se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida (precedentes)" (HC 306.560/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015). 3. "Com a decretação da prisão preventiva do recorrente restam prejudicadas as alegações de nulidades da prisão em flagrante, pois a segregação agora decorre de novo título judicial" (HC 308.336/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015). 4. As questões referentes à revogação da custódia e à ausência de justa causa para a ação penal não foram apreciadas pelo acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC 65.636/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : DJe 03/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja : (REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - INADEQUAÇÃO DAVIA ELEITA) STJ - HC 215041-MS(INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO - CRIME PERMANENTE) STJ - HC 286546-SP, HC 306560-PR(ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE - PREJUDICIALIDADESUPERVENIÊNCIA DA PRISÃO PREVENTIVA) STJ - HC 308336-MG
Sucessivos : AgInt no HC 352881 RS 2016/0088620-7 Decisão:03/05/2016 DJe DATA:12/05/2016
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