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Jurisprudência


AgRg no RHC 65722 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2015/0290913-1

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO DO DECRETO PRISIONAL. ACÓRDÃO. FUNDAMENTO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É pacífico, nesta Corte, o entendimento de que a decisão que decreta a cautelar extrema deve estar devidamente fundamentada em elementos concretos do delito, os quais devem demonstrar efetivo risco à ordem pública, à ordem econômica, à regular instrução criminal e/ou à aplicação da lei penal. 2. Não obstante, o posicionamento desta Corte Superior é no sentido de não ser admissível a complementação, pelo Tribunal de origem, do decreto prisional proferido pelo juiz singular, suprindo a ausência de motivação concreta deste, sob pena de o habeas corpus servir de vetor convalidante do encarceramento ilegal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 65.722/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : DJe 28/04/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
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