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Jurisprudência


AgRg no RHC 65825 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2015/0295315-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRÉVIO HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO QUANTO ÀS MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO HC ANTERIOR. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACESSO MÍDIAS ELETRÔNICAS. NÃO VERIFICADO. PEDIDO DESMEMBRAMENTO DO FEITO POR ALEGADA DEMORA NO FIM DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. QUESTÃO SUPERADA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. RECORRENTE FORAGIDO. 1. Embora o recurso em habeas corpus não tenha sido conhecido, em razão do HC n. 325.091/SP anteriormente impetrado em favor do ora recorrente, o certo é que o mérito do habeas corpus prévio somente tratou dos requisitos da prisão preventiva e da possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas, questões já examinadas por esta Corte Superior de Justiça, razão pela qual não devem ser conhecidas no presente recurso. 2. Não procede a alegação de cerceamento de defesa, eis que o juízo processante informou o acesso pleno da defesa às mídias eletrônicas produzidas na instrução criminal. 3. Fica prejudicado o pedido de desmembramento do feito, ao argumento de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual, já que encerrada a instrução criminal, incidência da Súm. 52/STJ. 4. Agravo regimental provido para o processamento do recurso em habeas corpus, ao qual se conhece em parte e, nessa extensão, nega-lhe provimento. (AgRg no RHC 65.825/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para processamento do recurso, o qual conhecer parcialmente e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 07/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052
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