AgRg no RHC 67036 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2016/0005536-8
AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular, ao prolatar a sentença condenatória, manteve a segregação cautelar, ao remeter-se às razões invocadas na decisão em que foi decretada a medida extrema, ocasião em que foi apontada a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar que os agravantes constrangeram a vítima mediante o emprego de arma de fogo, além do fato de haverem indícios de que cometeram outro delito com o mesmo modus operandi na comarca de Belo Horizonte - MG, o que denota o risco de reiteração delitiva.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC 67.036/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular, ao prolatar a sentença condenatória, manteve a segregação cautelar, ao remeter-se às razões invocadas na decisão em que foi decretada a medida extrema, ocasião em que foi apontada a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar que os agravantes constrangeram a vítima mediante o emprego de arma de fogo, além do fato de haverem indícios de que cometeram outro delito com o mesmo modus operandi na comarca de Belo Horizonte - MG, o que denota o risco de reiteração delitiva.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC 67.036/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 68392-PB
Sucessivos
:
RHC 73871 MG 2016/0197272-7 Decisão:13/09/2016
DJe DATA:20/09/2016HC 352473 MG 2016/0083006-0 Decisão:02/08/2016
DJe DATA:15/08/2016HC 353936 RS 2016/0101451-9 Decisão:28/06/2016
DJe DATA:01/08/2016
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