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Jurisprudência


AgRg no RHC 67054 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2016/0005327-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A HONRA. NULIDADE. EMENDATIO LIBELLI POR OCASIÃO DO RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. COGNIÇÃO EXAURIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A questão atinente à nulidade do recebimento da queixa-crime em razão de suposto emendatio libelli não foi objeto de exame pelo Colegiado de origem, o que obsta a sua apreciação por esta Corte, sob risco de incorrer-se em supressão de instância. Na linha dos precedentes acostados na decisão agravada, as arguições de nulidades supostamente surgidas no curso da ação penal também se sujeitam à apreciação originária pelo Tribunal de origem, afigurando-se irrelevante a alegação - inovatória, por sinal - de que a questão foi examinada em processo diverso. 2. Consoante demonstrado na decisão agravada por meio de precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal, porquanto configura exame do mérito da causa em cognição exauriente, a demonstrar a aptidão da denúncia (ou queixa-crime) e a suficiência dos elementos probatórios dos autos. Aduz que em nada modifica referido entendimento o fato de ser o pedido de trancamento decorrente de suposta irregularidade na capitulação jurídica dos fatos, pois tal circunstância também se sujeita ao juízo exauriente. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 67.054/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : DJe 03/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
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