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Jurisprudência


AgRg no RHC 68936 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2016/0073274-3

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NULIDADE NA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Quanto ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução processual, mantenho nesta parte a decisão ora agrava, posto que tal tema já foi analisado por esta Turma nos autos do RHC 57.863/RJ de minha relatoria. II - A declaração de nulidade de ato processual não pode prescindir da demonstração do prejuízo, em face do princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. III - Não há que se falar em nulidade no caso concreto, pois o aditamento da denúncia não impediu que a defesa do ora recorrente pudesse apresentar suas razões, não havendo na espécie o prejuízo ao princípio da ampla defesa. Outrossim, as outras matérias aduzidas preliminarmente pela defesa foram devidamente analisadas ao longo da instrução criminal, de acordo com o acórdão objurgado. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (AgRg no RHC 68.936/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 19/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : DJe 19/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563
Veja : (NULIDADE PROCESSUAL - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - HC 340815-MT, RHC 56843-SP, HC 293675-PB
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