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Jurisprudência


AgRg no RHC 69045 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2016/0073845-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DO RELATOR QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR PRISÃO DOMICILIAR. FORMAÇÃO DE NOVO TÍTULO. NOVOS FUNDAMENTOS. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra" (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, 5ª Turma, DJe 25/8/2015). 2. A prisão preventiva atrai a análise e a normatividade do artigo 312 do Código de Processo Penal, enquanto que a prisão domiciliar desafia o enquadramento nas situações previstas no artigo 318 do mesmo diploma legal. Patente que houve a formação de novo título a embasar a custódia, razão pela qual eventual ilegalidade do decreto anterior encontra-se superada. 3. A formação de novo título apto a justificar a increpação, torna prejudicado o pleito anteriormente aviado, urgindo que a análise dos novos fundamentos seja submetida ao Tribunal de origem, juiz natural da causa, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 69.045/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 30/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : DJe 30/06/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00318
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR) STJ - RHC 58378-MG(PRISÃO PREVENTIVA - SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - AgRg no RHC 50857-SP, AgRg no HC 333297-RS, RHC 13238-SP
Sucessivos : AgRg no RHC 67681 MG 2016/0029668-4 Decisão:08/11/2016 DJe DATA:21/11/2016AgRg no RHC 67928 MG 2016/0039911-8 Decisão:08/11/2016 DJe DATA:21/11/2016
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