AgRg no RHC 69088 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2016/0075249-4
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NEGATIVA DE CONHECIMENTO DO MANDAMUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS IMPETRADO NA ORIGEM COM INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PACIENTE DEVIDAMENTE REPRESENTADO POR ADVOGADO. REFORMA DO ACÓRDÃO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A negativa de conhecimento ao habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem, diante de sua instrução deficiente, impede o exame direto acerca da competência da Justiça Federal para o processo e julgamento da ação penal em epígrafe, sob pena de indevida supressão de instância, bem como pela insuficiência dos elementos acostados aos autos para a análise do pleito defensivo.
2. Quando da impetração do mandamus perante a Corte local, cabia ao impetrante a devida instrução do writ com as provas pré-constituídas acerca do alegado constrangimento ilegal.
3. Não estando o habeas corpus devidamente instruído no momento de sua impetração perante a Corte de origem, inviável a reforma do acórdão que lhe nega conhecimento, visto que a deficiência de instrução torna inviável a análise, de pronto, da referida ilegalidade, não se coadunando com a via estreita do writ a dilação probatória.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC 69.088/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NEGATIVA DE CONHECIMENTO DO MANDAMUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS IMPETRADO NA ORIGEM COM INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PACIENTE DEVIDAMENTE REPRESENTADO POR ADVOGADO. REFORMA DO ACÓRDÃO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A negativa de conhecimento ao habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem, diante de sua instrução deficiente, impede o exame direto acerca da competência da Justiça Federal para o processo e julgamento da ação penal em epígrafe, sob pena de indevida supressão de instância, bem como pela insuficiência dos elementos acostados aos autos para a análise do pleito defensivo.
2. Quando da impetração do mandamus perante a Corte local, cabia ao impetrante a devida instrução do writ com as provas pré-constituídas acerca do alegado constrangimento ilegal.
3. Não estando o habeas corpus devidamente instruído no momento de sua impetração perante a Corte de origem, inviável a reforma do acórdão que lhe nega conhecimento, visto que a deficiência de instrução torna inviável a análise, de pronto, da referida ilegalidade, não se coadunando com a via estreita do writ a dilação probatória.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC 69.088/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(TESE JURÍDICA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL - STJ - ANÁLISE -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 45246-RS, RHC 62992-SP, HC 336956-CE, AgRg no RHC 57430-SP
Mostrar discussão