AgRg no RHC 69110 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2016/0074213-3
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. ART. 155 C/C ART. 166, AMBOS DO CPM. INTERROGATÓRIO.
MOMENTO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
MÁXIMA EFETIVIDADE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. INSTRUÇÃO NÃO ENCERRADA.
APLICABILIDADE DO ART. 400 DO CPP AO PROCEDIMENTO CASTRENSE.
1. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada na compreensão de que o princípio da especialidade permite o afastamento das regras do procedimento comum ordinário do Código de Processo Penal, em havendo regramento específico para a apuração de delitos previstos nas legislações especiais (Precedentes).
2. Outro, contudo, é o posicionamento recente do Pretório Excelso, segundo o qual se compreende aplicável o disposto no art. 400 do Código de Processo Penal ao procedimento instrutório das infrações militares, em observância à máxima efetividade dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (Precedentes).
3. Em conformidade com o direcionamento atual do Supremo Tribunal Federal, se a nova redação do art. 400 da legislação processual penal ordinária possibilita ao réu o exercício de sua defesa de modo mais eficaz, certo é que tal dispositivo haverá de suplantar o estatuído na norma castrense, como meio de se garantir ao acusado a plenitude de valores próprios do Estado Democrático de Direito, mormente em se tratando de hipótese em que os atos processuais ainda não se findaram.
4. Agravo regimental a que se dá provimento, a fim de retificar a decisão terminativa de e-STJ fls. 446/449 e prover o recurso ordinário em habeas corpus, com o intuito de assegurar ao recorrente o direito de somente ser ouvido em interrogatório ao final da instrução processual na ação penal militar.
(AgRg no RHC 69.110/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. ART. 155 C/C ART. 166, AMBOS DO CPM. INTERROGATÓRIO.
MOMENTO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
MÁXIMA EFETIVIDADE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. INSTRUÇÃO NÃO ENCERRADA.
APLICABILIDADE DO ART. 400 DO CPP AO PROCEDIMENTO CASTRENSE.
1. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada na compreensão de que o princípio da especialidade permite o afastamento das regras do procedimento comum ordinário do Código de Processo Penal, em havendo regramento específico para a apuração de delitos previstos nas legislações especiais (Precedentes).
2. Outro, contudo, é o posicionamento recente do Pretório Excelso, segundo o qual se compreende aplicável o disposto no art. 400 do Código de Processo Penal ao procedimento instrutório das infrações militares, em observância à máxima efetividade dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (Precedentes).
3. Em conformidade com o direcionamento atual do Supremo Tribunal Federal, se a nova redação do art. 400 da legislação processual penal ordinária possibilita ao réu o exercício de sua defesa de modo mais eficaz, certo é que tal dispositivo haverá de suplantar o estatuído na norma castrense, como meio de se garantir ao acusado a plenitude de valores próprios do Estado Democrático de Direito, mormente em se tratando de hipótese em que os atos processuais ainda não se findaram.
4. Agravo regimental a que se dá provimento, a fim de retificar a decisão terminativa de e-STJ fls. 446/449 e prover o recurso ordinário em habeas corpus, com o intuito de assegurar ao recorrente o direito de somente ser ouvido em interrogatório ao final da instrução processual na ação penal militar.
(AgRg no RHC 69.110/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo para prover o
recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 09/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:001002 ANO:1969***** CPPM-69 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR DE 1969 ART:00003LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.719/2008)LEG:FED LEI:011719 ANO:2008
Veja
:
(PROCESSO PENAL MILITAR - INTERROGATÓRIO - PRIMEIRO ATO DAINSTRUÇÃO) STJ - AgRg no RHC 54121-SP, HC 321570-SP(PROCESSO PENAL MILITAR - INTERROGATÓRIO - CONTRADITÓRIO E AMPLADEFESA) STF - RHC-AGR 124137, HC 127900-AM