AgRg no RHC 69723 / PAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2016/0097631-9
AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AFASTADA A PREJUDICIALIDADE DO MANDAMUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, PELO CONCURSO DE PESSOAS, PELO TRANSPORTE DE VALORES E PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.
1. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao prolatar a sentença condenatória, manteve a segregação cautelar dos agravantes ao remeter-se às razões invocadas no decreto preventivo, a despeito do previsto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, e a ensejar o afastamento da prejudicialidade do writ.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
3. O Juízo singular, ao prolatar a sentença condenatória, manteve a segregação cautelar, ao remeter-se às razões invocadas na decisão em que foi decretada a medida extrema, ocasião em que foi apontada a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar que os agravantes integram organização criminosa destinada ao roubo de carga dos correios, além de agirem armados, havendo indícios de participação em delitos da mesma natureza, o que demonstra, também o risco de reiteração delitiva.
4. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão de prejudicialidade do mandamus, e recurso ordinário não provido.
(AgRg no RHC 69.723/PA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 13/09/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AFASTADA A PREJUDICIALIDADE DO MANDAMUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, PELO CONCURSO DE PESSOAS, PELO TRANSPORTE DE VALORES E PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.
1. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao prolatar a sentença condenatória, manteve a segregação cautelar dos agravantes ao remeter-se às razões invocadas no decreto preventivo, a despeito do previsto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, e a ensejar o afastamento da prejudicialidade do writ.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
3. O Juízo singular, ao prolatar a sentença condenatória, manteve a segregação cautelar, ao remeter-se às razões invocadas na decisão em que foi decretada a medida extrema, ocasião em que foi apontada a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar que os agravantes integram organização criminosa destinada ao roubo de carga dos correios, além de agirem armados, havendo indícios de participação em delitos da mesma natureza, o que demonstra, também o risco de reiteração delitiva.
4. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão de prejudicialidade do mandamus, e recurso ordinário não provido.
(AgRg no RHC 69.723/PA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 13/09/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao agravo regimental para afastar a prejudicialidade do mandamus e
negar provimento ao recurso em habeas corpus, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA) STJ - RHC 72514-SP, RHC 44463-SP
Sucessivos
:
AgRg no RHC 80040 MG 2017/0004717-0 Decisão:09/03/2017
DJe DATA:16/03/2017AgRg no HC 354187 SP 2016/0103925-9 Decisão:15/09/2016
DJe DATA:26/09/2016
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